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https://www.panoramaaudiovisual.com/pt/2020/12/17/comision-europea-normas-plataformas-digitales/

A Europa propõe um conjunto completo de novas regras para todos os serviços digitais, como as redes sociais, os mercados em linha e outras plataformas em linha, como a distribuição de conteúdos audiovisuais, que operam na União.

conjunto completo de novas regras sobre todos os serviços digitais, como as redes sociais, os mercados em linha e outras plataformas em linha, como a distribuição de conteúdos audiovisuais, que operam na União Europeia

O Comissão Europeia propôs esta semana uma reforma ambiciosa da esfera digital, um conjunto abrangente de novas regras para todos os serviços digitais, como as redes sociais, os mercados em linha e outras plataformas em linha, como a distribuição de conteúdos audiovisuais, que operam na União Europeia: o padrão de serviços digitais e padrão de mercados digitais.

As novas regras protegerão melhor os consumidores e os seus direitos fundamentais em linha e conduzirão a mercados digitais mais justos e abertos para todos. Um código regulamentar moderno em todo o mercado único promoverá a inovação, o crescimento e a competitividade e oferecerá aos utilizadores serviços em linha novos, melhores e fiáveis.

Apoiará também a expansão de plataformas mais pequenas, pequenas e médias empresas e empresas em fase de arranque, facilitando-lhes o acesso aos clientes em todo o mercado único e reduzindo simultaneamente os seus custos de conformidade. Além disso, as novas regras proibirão condições injustas impostas por plataformas em linha que se tornaram ou se tornarão guardiões do acesso ao mercado único. As duas propostas são elementos centrais do objectivo da Comissão de que esta seja a Década Digital da Europa.

Margrethe Vestager, vice-presidente executivo responsável pelo portefólio Europa Preparada para a Era Digital, afirmou que “as duas propostas prosseguem um único objetivo: garantir que, como utilizadores, temos acesso a uma vasta gama de produtos e serviços online seguros, e que as empresas que operam na Europa podem competir livre e lealmente em linha, da mesma forma que o fazem fora de linha. O nosso é um mundo único. Devemos ser capazes de fazer as nossas compras com segurança e confiar nas notícias que lemos, porque o que é ilegal offline é igualmente ilegal online.”

O Comissário do Mercado Interno, Thierry Breton, sustenta que “muitas plataformas online passaram a desempenhar um papel central na vida dos nossos cidadãos e empresas, e mesmo na nossa sociedade e na democracia em geral. Através das propostas de hoje organizamos o nosso espaço digital para as próximas décadas. Através de regras harmonizadas, obrigações ex ante, melhor supervisão, aplicação ágil e sanções dissuasivas, garantiremos que qualquer pessoa que ofereça e utilize serviços digitais na Europa beneficie de segurança, confiança, inovação e oportunidades de negócio.»

OTT com Nagra

Padrão de serviços digitais

O panorama dos serviços digitais é hoje muito diferente do que era há vinte anos, quando a Diretiva sobre o comércio eletrónico foi adotada. Os intermediários online tornaram-se agentes fundamentais da transformação digital. Especialmente as plataformas em linha criaram benefícios importantes para os consumidores e para a inovação, facilitaram o comércio transfronteiriço dentro e fora da União e proporcionaram novas oportunidades para várias empresas e comerciantes europeus.

Ao mesmo tempo, podem ser utilizados como veículo para difundir conteúdos ilegais ou vender bens ou serviços ilegais online. Algumas plataformas muito grandes surgiram como espaços quase públicos para partilha de informações e comércio online. Estas tornaram-se sistémicas e representam riscos especiais para os direitos dos utilizadores, os fluxos de informação e a participação da população.

De acordo com a regra dos serviços digitais, obrigações vinculativas a nível da UE, a todos os serviços digitais que ligam os consumidores a bens, serviços ou conteúdos, incluindo novos procedimentos para a remoção mais rápida de conteúdos ilegais, bem como a plena proteção dos direitos fundamentais dos utilizadores em linha. Os novos regulamentos irão reequilibrar os direitos e responsabilidades dos utilizadores, das plataformas intermediárias e das autoridades públicas, de acordo com os valores europeus, como o respeito pelos direitos humanos, a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito. A proposta complementa o Plano de Acção para a Democracia Europeia, que visa melhorar a resiliência das democracias.

Em particular, a regra dos serviços digitais introduzirá uma série de novas obrigações harmonizadas a nível da UE aplicáveis ​​aos serviços digitais, cuidadosamente classificadas de acordo com a dimensão e o impacto desses serviços, tais como:

  • regras sobre a remoção de bens, serviços ou conteúdos ilegais em linha;
    salvaguardas para usuários cujo conteúdo foi excluído indevidamente pelas plataformas;
  • novas obrigações para as plataformas tomarem medidas baseadas no risco para evitar o abuso dos seus sistemas;
  • amplas medidas de transparência, incluindo as relacionadas com publicidade online e algoritmos utilizados para recomendar conteúdos aos utilizadores;
  • novos poderes para controlar o funcionamento das plataformas, por exemplo, facilitando o acesso dos investigadores aos principais dados sobre elas;
  • novas regras em matéria de rastreabilidade comercial nos mercados em linha, para ajudar a localizar vendedores de bens ou serviços ilegais;
  • um processo de cooperação inovador entre autoridades públicas para garantir uma implementação eficaz em todo o mercado único.

Las plataformas que atingem mais de 10% da população da UE (45 milhões de utilizadores) serão considerados sistémicos e estarão sujeitos não só a obrigações específicas de controlo dos seus próprios riscos, mas também a uma nova estrutura de supervisão. Este novo quadro de responsabilização será composto por um conselho de coordenadores nacionais de serviços digitais, com poderes especiais para a Comissão supervisionar plataformas muito grandes, incluindo o poder de sancioná-las diretamente.

A regra dos mercados digitais aborda as consequências negativas decorrentes do comportamento de certas plataformas que funcionam como “gatekeepers” no mercado único. São plataformas que têm um impacto significativo no mercado interno, funcionam como uma importante porta de entrada para as empresas chegarem aos seus clientes e que desfrutam, ou presumivelmente irão desfrutar, de uma posição profundamente enraizada e duradoura.

Estas são plataformas que têm o poder de agir como definidores de padrões privados e servir como estrangulamentos entre empresas e consumidores. Às vezes, essas empresas controlam ecossistemas inteiros de plataformas. Quando um controlador de acesso se envolve em práticas comerciais desleais, pode impedir ou retardar a chegada de serviços valiosos e inovadores das suas empresas e concorrentes aos consumidores. Exemplos destas regras são a utilização injusta de dados de empresas que operam nestas plataformas ou situações em que os utilizadores são obrigados a utilizar um serviço específico e têm poucas oportunidades de mudar para outro.

A regra dos mercados digitais baseia-se no Regulamento Plataformas Empresariais, nos resultados da investigação do Observatório de Plataformas da UE e na vasta experiência da Comissão na gestão de mercados em linha através da aplicação do direito da concorrência. Em particular, estabelece regras harmonizadas que definem e proíbem tais práticas desleais por parte dos controladores de acesso e estabelecem um mecanismo de aplicação baseado em investigações de mercado. O mesmo mecanismo garantirá que as obrigações estabelecidas no Regulamento permaneçam atualizadas numa realidade digital em constante evolução.

A regra dos mercados digitais aplicar-se-á apenas aos principais prestadores de serviços essenciais de plataforma mais propensos a práticas desleais, como motores de pesquisa, redes sociais ou serviços de intermediação em linha, que cumpram os critérios legislativos objetivos para serem designados como controladores de acesso;
definirá limiares quantitativos nos quais se baseará a determinação dos alegados controladores de acesso.

A Comissão também terá poderes para nomear empresas como controladores de acesso na sequência de uma investigação de mercado; proibir uma série de práticas manifestamente injustas, como impedir que os usuários desinstalem software ou aplicativos pré-instalados; exigir que os controladores de acesso tomem determinadas medidas de forma proativa, por exemplo, medidas específicas que permitam que software de terceiros funcione corretamente e interaja com seus próprios serviços; imporá sanções por descumprimento que poderão resultar em multas de até 10% do faturamento global do gatekeeper, para garantir a eficácia das novas regras.

No caso do reincidentes, estas sanções podem também implicar a obrigação de adotar medidas estruturais, que podem estender-se à alienação de determinadas empresas, quando não estiver disponível outra medida alternativa igualmente eficaz para garantir o cumprimento.

A Comissão pode realizar investigações de mercado específicas para avaliar se é necessário acrescentar novas práticas e serviços de controladores de acesso a estas normas, a fim de garantir que as novas regras relativas aos controladores de acesso acompanham o ritmo acelerado dos mercados.

O Parlamento Europeu e os Estados-Membros debaterão as propostas da Comissão de acordo com o processo legislativo ordinário.

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Por • 17 Dez, 2020
• Seção: Negócios